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Chatbot: ética e proteção de dados

Patricia Peck Pinheiro • dez. 05, 2018

Ética por princípio. Esta é a diretriz sendo trazida pelas novas leis. Isso é logo observado no início da redação do Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais (GDPR), especialmente em seu artigo 5º onde determina que a empresa que tratar dados pessoais deve fazer de forma lícita, leal e transparente.

Ou seja, isso quer dizer que estar em conformidade com a GDPR gera o que chamamos de “compliance reputacional”. Pois quem não está fica enquadrado como ilícito, desleal e sem transparência.

A maior inovação do Regulamento de Proteção de Dados Pessoais é o princípio da responsabilidade proativa, onde a lógica de risco que perpassa a legislação de proteção de dados envolve solidariedade entre as partes (controlador e processador).

O mesmo foi observado na Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais 13.709/2018 (LGPD ou LPDP). Onde em seu artigo 6º estão listados os princípios que devem ser observados no tratamento dos dados para que seja considerado de boa-fé, entre eles:

• Propósitos legítimos, específicos, explícitos e nformados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

• Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

• Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

• Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

O que significa que a instituição que não seguir estes princípios então, não está de boa-fé, tampouco é ética e transparente.

Para implementação de qualquer projeto que envolva Chatbots e Analytics, com utilização de um ambiente de “data lake” compartilhado entre uma ou mais empresas, deverão ser observados estes princípios para se evitar um grande risco jurídico e reputacional, cujo impacto pode se tornar impeditivo de continuidade do projeto.

E não é apenas uma questão de provisionar valores financeiros para suportar uma eventual multa, pois as penalidades previstas no artigo 52 trazem penas muito piores do que a pecuniária, tais como:

• Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência - impacto direto reputacional;

• Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização - impacto direto financeiro e risco operacional (paralisação);

• Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração - impacto de perda patrimonial e de valuation de ativos intangíveis (bases de dados) que podem afetar o funcionamento de machine learning;

• Demais penalidades de suspensção de bases de dados sofreram veto presidencial (incisos VII, VIII e IX do artigo 52).

É importante para quem for implementar o uso de métodos de “score”, atendimento por chatbot que envolverem “decisões automatizadas”, considerar com atenção o artigo 20 da LGPD, visto que traz dentro do rol de direitos dos usuários que estes poderão solicitar a revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Ou seja, se o uso dos robôs e da automatização tinha como condão uma economia, agora terá que garantir um fluxo opcional com atendimento humano (pessoa natural), devendo ainda fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

Sendo assim, torna-se fundamental analisar o algoritmo e a régua de decisão para poder definir quais são os parâmetros reveláveis e quais serão protegidos por sigilo industrial e demais mecanismos de proteção de propriedade intelectual.

Por isso, os projetos que puderem já colocar um selo de “GDPR compliant” e/ou “LGPD Compliant” vão se diferenciar e ganhar mercado em detrimento dos que não estiverem em conformidade. O “privacy by design” vem como uma nova forma de pensar a inovação e a transformação digital e passa a ser a regra do jogo. Quem não souber fazer ficará de fora.

Fonte: Partnersales

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